O Supremo Tribunal da União Europeia proferiu uma decisão em julho (processo Case C-788/24), na qual declarou que as VPN (redes privadas virtuais) são «ferramentas técnicas legítimas» e que contornar bloqueios geográficos para aceder a conteúdos não constitui violação de direitos de autor; os editores, desde que adoptem a tecnologia de bloqueio geográfico mais avançada, já cumpriram a obrigação de diligência razoável e não precisam de responder por violação de direitos de autor pelo facto de os utilizadores contornarem as restrições através de uma VPN, e os prestadores do serviço VPN também não precisam de assumir responsabilidade solidária pelos actos de contorno dos utilizadores.
A situação dos direitos de autor do manuscrito dos diários de Anne Frank no espaço da União Europeia não é uniforme. Em cerca de 60 países, como a Bélgica, o manuscrito já entrou em domínio público, permitindo o uso livre por qualquer pessoa; já nos Países Baixos, parte do conteúdo continua protegida por direitos de autor, prevendo-se que estes só expirem em 2037. A existência destes «limites territoriais» nos direitos de autor levou instituições académicas dos Países Baixos e da Bélgica a adoptarem medidas técnicas para separar os direitos de acesso dos leitores dos dois países.
Incluindo a Real Academia de Artes e Ciências dos Países Baixos (KNAW), várias instituições académicas transformaram o manuscrito dos diários de Anne Frank numa versão académica online gratuita e disponibilizaram-na publicamente; para respeitar os direitos de autor nos Países Baixos, colocaram deliberadamente os servidores na Bélgica e adoptaram uma tecnologia de bloqueio geográfico para bloquear o acesso proveniente de endereços IP neerlandeses — quando os leitores dos Países Baixos entram no website, apenas visualizam uma página de explicação, informando-os da razão pela qual não podem aceder.
A tese central do processo da Anne Frank Fonds é a seguinte: a VPN é demasiado fácil de obter; basta aos utilizadores dos Países Baixos activarem uma VPN para se fazerem passar por um endereço da Bélgica, contornando assim o bloqueio geográfico; dessa forma, o bloqueio geográfico seria quase como se não existisse e, na prática, o website continuaria a transmitir ao público neerlandês obras protegidas.
No acórdão, o Tribunal da União Europeia estabelece uma conclusão-chave: embora o bloqueio geográfico possa ser contornado, «o simples facto de alguém conseguir saltar a vedação» não pode, por si só, ser usado para provar que a medida de protecção falhou. Seguem-se quatro conclusões centrais do acórdão neste caso:
Adoptar a tecnologia mais avançada já cumpre a obrigação: o editor só precisa de usar a tecnologia de bloqueio geográfico mais avançada, não sendo necessário atribuir responsabilidade por violação de direitos de autor aos actos de contorno dos utilizadores via VPN
Razoável e eficaz, não absolutamente inquebrável: o padrão exigido pelo tribunal é «razoável e eficaz», e não uma barreira perfeita «absolutamente inquebrável»
A parte titular de direitos de autor não pode invocar apenas que «existe uma VPN» para alegar que a protecção é ineficaz: a parte titular tem de apresentar provas mais concretas, não podendo vencer directamente com base na popularização da ferramenta VPN
Isenção de responsabilidade solidária para operadores de VPN: os operadores de VPN ou serviços semelhantes não precisam de responder solidariamente pelos actos dos utilizadores que contornem as limitações geográficas
A decisão do Tribunal da União Europeia no Case C-788/24 tem dois níveis de impacto jurídico para a indústria de VPN e para utilizadores comuns: por um lado, os prestadores de serviços VPN são claramente excluídos do âmbito de responsabilidade solidária em processos de direitos de autor; por outro, a TorrentFreak assinalou que se trata da vitória mais importante para a indústria de VPN nos últimos anos no campo das batalhas jurídicas na União Europeia; quanto aos utilizadores comuns de VPN, a cifragem do tráfego, o ocultar o IP real e o contornar o bloqueio geográfico, com a qualificação dada pelo Supremo Tribunal, enquadram-se como «utilizações tecnológicas de consumo legítimas».
Ao mesmo tempo, a decisão transfere o ónus da prova de «utilizadores e operadores de VPN» de volta para «os editores» — se as plataformas de conteúdos quiserem manter os limites da autorização territorial, têm de continuar a assegurar uma linha de defesa técnica conforme os tempos, em vez de dependerem de uma proibição total do acto de contornar a vedação.
O Supremo Tribunal da União Europeia decidiu no Case C-788/24: (1) VPN é uma ferramenta técnica legítima; (2) contornar bloqueios geográficos através de VPN não constitui violação de direitos de autor; (3) o editor, ao adoptar o bloqueio geográfico mais avançado, cumpre a obrigação; (4) os operadores de VPN não precisam de responder solidariamente pelos actos de contorno dos utilizadores; (5) a parte titular de direitos de autor não pode invocar, apenas por «existir uma VPN», que a protecção do bloqueio geográfico é ineficaz.
A Anne Frank Fonds alegou que, como a VPN é fácil de obter e o bloqueio geográfico pode ser facilmente contornado, a protecção das instituições académicas seria como se não existisse, tendo, na prática, continuado a transmitir ao público neerlandês obras protegidas por direitos de autor; o Supremo Tribunal da União Europeia rejeitou esta alegação, com o fundamento de que «o facto de alguém conseguir contornar a vedação» não equivale, por si só, a uma falha das medidas de protecção, sendo o critério exigido «razoável e eficaz» e não «absolutamente inquebrável».
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal da União Europeia, a utilização de uma VPN para cifrar o tráfego, ocultar endereços IP e contornar bloqueios geográficos, no quadro do direito da União Europeia, constitui «uma utilização tecnológica de consumo legítima», pelo que os utilizadores não ficarão automaticamente sujeitos a acusações de violação de direitos de autor; se as plataformas de conteúdos quiserem manter os limites da autorização territorial, terão de assegurar por si próprias, de forma contínua, uma linha de defesa técnica eficaz.
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